Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 137 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 137 É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1o).
§ 1º A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput).
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.