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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 137 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 137 É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1o).

§ 1º A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput).

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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