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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 634 São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 2003, art. 3o, caput).
Parágrafo único O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 2003, art. 3o, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.