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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 635 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 635 Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei no 10.743, de 2003, art. 6o, § 1o).

Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei no 10.743, de 2003, art. 6o, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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