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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 690 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 690 Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

Parágrafo único A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 690 do Decreto 6.759/2009

1 decisão do STJ cita o art. 690 do Decreto 6.759/2009, em 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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