Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 6º do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.