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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 787 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 787 A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).

§ 1º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 3o).

§ 2º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 1o).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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