Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 787 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 787 A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 3o).
§ 2º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 1o).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.