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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 788 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 788 O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, caput).

§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 1o).

§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 3º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 4º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 5º A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 7o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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