Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 199 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 199 A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do imposto.
Parágrafo único Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.