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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 245 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 245 São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):

I – a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

II – de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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