Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 245 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 245 São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):
I – a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II – de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art. 99; e
b) especial, a que se refere o art. 101.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.