Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 244 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 244 Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Parágrafo único Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.