Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 243 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 243 As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.