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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 99 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 99 O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 1o, caput e § 2o; e Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c").

Parágrafo único Compete ao Ministério da Fazenda:

I – estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e

II – definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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