Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 99 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 99 O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 1o, caput e § 2o; e Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c").
Parágrafo único Compete ao Ministério da Fazenda:
I – estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e
II – definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.