Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 100 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 100 O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único; e Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c").
Parágrafo único Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "b").
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.