Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 98 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 98 Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, caput).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 1o).
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.