Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 161 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 161 Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):
I – não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II – sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
§ 1º Na hipótese referida no inciso I, se os bens revelarem destinação comercial ou industrial, somente será permitido o despacho no regime comum de importação se não caracterizada a habitualidade.
§ 2º Caracteriza a habitualidade, para os efeitos do § 1o, a realização de mais de uma operação de importação no período de seis meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.