Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 157 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 157 A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I – roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

II – livros, folhetos e periódicos; e

III – outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (Constituição, art. 237; e Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput).

§ 1º A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 2º Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 157 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis