Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 158 A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I – chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II – provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.