Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 89 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 89 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.