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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 90 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 90 O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 22).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:

I – às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, § 2o); e

II – aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-Lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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