Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 91 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 91 O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).
Parágrafo único A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 1988, art. 9o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.