Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 710 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 710 Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 1).
§ 1º A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 3o).
§ 2º O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", e § 6o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.