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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 443 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 443 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I – reimportação; ou

II – exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I – na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e

II – na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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