Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 443 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 443 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I – reimportação; ou
II – exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I – na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II – na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.