Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 437 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 437 O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3º O disposto no § 2o se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.
§ 4º Nas hipóteses a que se referem os §§ 2o e 3o, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 5º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.