Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 126 Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 26).
§ 1º A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei no 1.559, de 1977, art. 1o):
I – de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II – de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§ 2º A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o, §§ 1o e 3o):
I – de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II – de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III – de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV – de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.
§ 3º Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.