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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 458 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 458 O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o):

I – exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1o e 2o, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II – exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

III – importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

§ 1º Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1o.

§ 3º Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

§ 4º As partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2o serão admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

§ 5º Os bens referidos no § 2o, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o § 1o, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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