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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 254 É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004, art. 5o, caput e parágrafo único):
I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III – o adquirente de mercadoria entrepostada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.