Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 255 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 255 São responsáveis solidários (Lei no 10.865, de 2004, art. 6o):
I – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
II – o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V – o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.