Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 280 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 280 A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei no 11.196, de 2005, art. 55, § 3o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.