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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 790 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 790 No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, caput).

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 1o):

I – a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e

II – a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.

§ 2º A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto no 70.235, de 1972 (Lei no 9.430, de 1996, art. 49).

§ 3º A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, caput).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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