Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 588 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 588 A declaração de exportação será instruída com:
I – a primeira via da nota fiscal;
II – a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
III – outros documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo único Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.