Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 641 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 641 A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 57).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.