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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 642 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 642 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I – noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II – quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III – sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I – não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei no 9.779, de 1999, art. 18, caput):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II – tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").

§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3º Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "b" do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4º No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecidos na alínea "c" do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

§ 5º O disposto no § 4o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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