Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 643 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 643 Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no 9.779, de 1999, art. 18, caput).
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei no 9.779, de 1999, art. 20).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.