Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 612 Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15).
§ 2º Para os efeitos do § 1o, consideram-se (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, incisos II a IV):
I – bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II – bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III – bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei no 9.112, de 1995, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.