Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 734 A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I – multas referidas nos arts. 689, § 1o, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81);
II – outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III – outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV – lançamento de ofício da multa de mora; e
V – outras hipóteses de não-redução previstas em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.