Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 485 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 485 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I – reexportação;
II – exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV – despacho para consumo; ou
V – destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.