Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 484 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 484 O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.
Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.