Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 428 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 428 O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.