Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 429 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 429 Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14):

I – quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II – quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 429 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis