Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 430 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 430 A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.