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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 430 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 430 A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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