Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 121 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 121 O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput).
§ 1º O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei no 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, § 2o):
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II – sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3º O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 12).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.