Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 249 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 249 A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, caput).
Parágrafo único Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.