Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 250 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 250 A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição (Lei no 10.865, de 2004, art. 2o):
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.