Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 251 O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, caput, inciso I).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, § 1o).
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, § 2o):
I – às malas e às remessas postais internacionais; e
II – à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3º Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2o, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, § 3o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 251 do Decreto 6.759/2009, em 2024.