Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 252 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 252 Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei no 10.865, de 2004, art. 4o, caput):
I – na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e
III – na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei no 10.865, de 2004, art. 4o, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.