Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 701 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 701 Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 25).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 701 do Decreto 6.759/2009
2 decisões do STJ citam o art. 701 do Decreto 6.759/2009, de 2014 a 2017.