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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 701 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 701 Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 25).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 701 do Decreto 6.759/2009

2 decisões do STJ citam o art. 701 do Decreto 6.759/2009, de 2014 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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