Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 263 A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei no 11.196, de 2005, art. 50, caput).
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei no 11.196, de 2005, art. 50, § 1o).
§ 2º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1o recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (Lei no 11.196, de 2005, art. 50, § 2o).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005, art. 50, § 3o).
§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão de que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei no 11.196, de 2005, art. 50, § 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.