Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 329 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 329 Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:
I – estabelecerá a rota a ser cumprida;
II – fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III – adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1º Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
§ 2º O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.