Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 329 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 329 Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I – estabelecerá a rota a ser cumprida;

II – fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III – adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1º Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 329 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis