Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 398 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 398 A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 78, § 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.