Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 304 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 304 O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei no 10.336, de 2001, art. 6o, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.